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A perigosa fronteira entre a União Estável e o Namoro Qualificado

Como sabemos, a grande crise causada pelo coronavirus trouxe repercussões para todas as áreas do direito, desde o direito criminal no tocante a liberdade de presos que estão nos grupos de risco da doença à contratos não respeitados no direito do consumidor ante a impossibilidade de seu cumprimento.

E no direito das famílias não poderia ser diferente, tendo reflexos tanto no planejamento patrimonial feito pelas pessoas que estão no grupo de risco, a pais e mães que tiveram sua vida dificultada na hora de visitar seus filhos cujo o outro cônjuge ou companheiro detém a guarda.

Mas, no direito das famílias, os reflexos não param por aí.

Casais de namorados passaram a ter a preocupação de serem enquadrados como companheiros vivendo em uma união estável, devido a aproximação causada pela quarentena vivida pela população mundial.

Explico.

Quando um casal passa a viver em uma união estável, surge uma série de efeitos pessoais, sociais e, principalmente, patrimoniais.

Já o namoro não tem qualquer efeito jurídico para o casal, ou seja, sem qualquer desses deveres inerentes a união estável.

No caso dos efeitos patrimoniais da união estável, ocorre por meio, como regra que admite exceções, da comunhão parcial de bens, regime este que partilha todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, o que gera preocupação, principalmente, para aquele que tem melhores condições financeiras.

Mas antes, é importante definirmos o que é uma união estável.

A união estável é uma entidade familiar equiparada ao casamento, previsto na Constituição Brasileira, em seu artigo 226, parágrafo 3º.

Já os requisitos para a sua configuração estão previstos no art. 1.726 do Código Civil Brasileiro, quais sejam a convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Como se percebe, parte dos requisitos são de fácil percepção, como a convivência pública, continua e duradoura. O problema surge quando passamos a discutir se o casal tem ou não objetivo de constituir família, requisito esse extremamente subjetivo e de difícil aferição.

Sabendo o que é a união estável, fica mais fácil visualizar o problema em debate.

Digamos que em razão da atual pandemia, com restrição de locomoção somada com a crise que muitas pessoas vivem pela perda de seus empregos ou mesmo pela diminuição de seus rendimentos mensais, um casal de namorados passe a viver sobre o mesmo teto com o objetivo de unir esforços para se manterem nesses tempos difíceis, ou mesmo pela pura conveniência para o relacionamento.

Esse casal passa, aos olhos da sociedade, a viver como companheiros, em uma relação que vai além do simples namoro, pois em que pese o dinamismo dos relacionamentos atuais, muitos ainda enxergam a convivência sob o mesmo teto como uma união estável daquelas pessoas, com o objetivo de constituir uma família.

Ocorre que nem sempre essa é a intenção, sendo que o casal de namorados possa ter optado por morar juntos simplesmente pra ficarem mais próximos um do outro.

O problema é que muitos namoros duram anos, as vezes décadas, e nesse tempo, é muito comum que um ou ambos os companheiros adquiram bens, como imóveis, veículos, carteiras de investimentos, entre outros.

E como dito acima, a regra na união estável é que todos os bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento, com o sem comunhão de esforços, passará a integrar o patrimônio do outro.

E aí que mora o perigo. Um casal que passa a morar juntos apenas como namorados, corre o risco de ver todo o seu patrimônio misturado ao do seu companheiro, podendo vir a perder 50% de tudo que adquiriram durante esse período caso o outro haja de má-fé após o fim do relacionamento e venha a pedir a partilha desses bens.

E diante dessas situações que surgiu o famoso “namoro qualificado”, pois as relações modernas estão cada vez mais intimas, dinâmicas, em que os namorados muitas vezes coabitam, frequentam a casa um do outro, viajam juntos, vão a eventos um do outro, enfim, demonstram para o meio social que há um relacionamento amoroso entre eles.

Em razão dessas peculiaridades, esse namoro passa a ser extremamente parecido com uma união estável, preenchendo todos os requisitos objetivos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Falta, portanto, o requisito essencial, que é a intenção de formar uma família.

Ou seja, ainda que o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, os namorados não desejam, ou ainda não desejam, constituir uma família.

Jose Fernando Simão nos ensina, didaticamente, a diferença entre os institutos: “se há um projeto futuro de constituição de família, estamos diante de namoro; se há uma família já constituída, com ou sem filhos, há uma união estável”.

Portanto, se os namorados desejam morar juntos, seja por dificuldades financeiras ou mesmo pela pura conveniência, é importante saber as possíveis consequências dessa união, devendo sempre deixar claro seus objetivos não só para seu parceiro, mas para todos a sua volta, para não haver risco de confusão patrimonial entre os bens de ambos.

Por fim, importante lembrar que essas situações são contornáveis mediante um bom planejamento patrimonial, tema este que deixaremos para um outro artigo devido sua complexidade e extensão.

Raphael Nazari
Sócio fundador do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória

Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com

ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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O que preciso para fazer um inventário?

O inventário é o procedimento exigido por lei para levantamento de todos bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa que faleceu com o objetivo principal de que esses sejam transferidos ao cônjuge (esposa/esposo) sobrevivente e outros herdeiros. Assim, ele se faz necessário para a realização da partilha de herança entre os herdeiros. Por isso, ele é obrigatório. O prazo para abertura do inventário é de 60 dias após a morte. Caso o prazo não seja respeitado, os herdeiros poderão pagar uma multa de até 20%. Normalmente, o inventário acontece em duas fases. A primeira delas inclui levantar os bens deixados, pagar as dívidas e realizar recolhimento fiscal. A segunda fase, por sua vez, diz respeito à partilha dos bens. Passo a passo de como fazer um inventário: Quando uma pessoa morre, automaticamente, abre-se a sucessão (transmissão dos bens, direitos e obrigações), contudo, ela precisa ser DOCUMENTADA. Ocorre que nesse momento de luto muitos não sabem o que fazer para regularizar a situação. Foi pensando nisso que respondemos as perguntas abaixo. Os primeiros passos para abrir o inventário são: Se você ainda tem dúvidas e precisa de mais orientações e direcionamentos, entre em contato conosco clicando aqui. Nossos advogados estão preparados para entender a sua situação!_________________________________________________________________________ Aranda e Nazari Advocacia: Escritório especializado em solucionar casos de família, com ênfase na proteção patrimonial do cliente. Atuação ágil, comprometida e estratégica. Atendimento em todo o Brasil! Sede localizada em Foz do Iguaçu/PR (Google Maps: https://maps.app.goo.gl/Cf4YezedUzz1ZdaVA), com equipe de atendimento online (Link do WhatsApp: https://wa.me/message/WTG2UKXFZYLKE1): Tel/WhatsApp: (45) 99146-0023Instagram: @aen.advocacia

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Contratos e acordos em Direito de Família

Nem só de divórcio, alimentos, guarda e inventários o Direito de Família é feito. Cada vez mais vemos o Estado respeitando a vontade individual dos envolvidos (apesar de estarmos longe do ideal) e, com isso, cresce consideravelmente os contratos nas relações familiares e sucessórias, como: • Contrato de namoro; • Contrato de noivado; • Contrato de fidelidade; • Pacto antenupcial; • Conversão de união estável em casamento; • Pacto pós-nupcial; • Contrato de união poliafetiva; • Contrato de geração de filhos (coparentalidade); • Contrato de Alimentos. Esses são apenas alguns exemplos de contratos que um escritório especialista em família e sucessões realiza no dia a dia, o que demonstra que a atuação na área é muito mais ampla do que as pessoas imaginam. Já passou por alguma situação assim? Tem dúvidas sobre os contratos citados? Consulte seu advogado especialista. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

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Cônjuge sobrevivente não precisa pagar aluguel ou vender casa da família

Essa possibilidade decorre do chamado Direito Real de Habitação. Depois do falecimento de um dos cônjuges, ao que sobreviveu é garantido que continue morando no imóvel familiar sem ter que pagar aluguel ou então vender o bem para partilhar com os outros herdeiros. Além disso, não é necessária nenhuma intervenção judicial para fazer valer esse direito, isso por que ele é gerado de forma automática depois da morte do cônjuge falecido. Porém, existem decisões em que esse direito foi retirado do cônjuge ou companheiro sobrevivente em prol de filho incapaz, ou por ter se casado novamente, por exemplo. Nenhum caso é igual ao outro, por isso é importante analisar as circunstâncias para saber o que pode ou não ser feito. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

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1° ESCRITÓRIO DIGITAL ESPECIALIZADO
EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Dúvidas Comuns

O processo de divórcio pode ser iniciado por qualquer um dos ex- cônjuges, a qualquer tempo, a partir da separação de fato do ex-casal. Se existir acordo entre as partes, somado a outras exigências, o divórcio pode acontecer de forma extrajudicial (em cartório), ou então, deverá correr judicialmente.

A duração pode ser de dois meses à dois anos ou mais dependo do caso, muitos fatores influenciam para a celeridade ou demora do processo, especialmente se existe consenso entre as partes.

Qualquer pessoa maior de dezesseis anos que possuir completo domínio de suas faculdades mentais pode fazer um testamento. O valor depende da tabela aplicável ao cartório onde o testamento está sendo registrado, não sendo necessário que o cartório fique no mesmo domicilio do testador.

Sim, sem a abertura do inventário os bens deixados pela pessoa falecida podem ser bloqueados e os herdeiros, em geral cônjuge ou filhos, ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los. O prazo de abertura do inventário é de dois meses a partir da data do óbito, caso esse período seja ultrapassado os herdeiros correm o risco de serem condenados ao pagamento de multa.

Atualmente contamos com várias possibilidades jurídicas que se adequam às necessidades e objetivos dos clientes. A realização de um planejamento patrimonial feita por profissionais capacitados garante tranquilidade não só financeira, mas principalmente familiar visando e prevenção de riscos futuros.

Quando há o envolvimento de crianças e adolescentes nos conflitos familiares, o diálogo e consenso é sempre a melhor opção, contudo, verificando a impossibilidade de acordo entre os pais, a guarda e o direito de visitas será determinado por um terceiro, ou seja, pelo Juiz, dentro das possibilidades existentes em lei e conforme a realidade familiar comprovada no caso. Nesse caso é necessário comprovar a aptidão do genitor que pretende a guarda, bem como sua responsabilidade sobre as necessidades e direitos do menor.

Em regra sim, pois sobre a união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Pode-se alterar essa possibilidade realizando um contrato de convivência com estipulação de outras regras patrimoniais entre o casal ou então celebrando um casamento com pacto antenupcial definido.