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A guarda dos animais de estimação após a separação

Com o fim de uma sociedade conjugal, seja pelo divórcio, quando pessoas casadas, seja pela dissolução de união estável, quando companheiros em união estável, a pergunta que se faz é a seguinte, com quem fica o animal de estimação, adquirido pelo casal durante a união?

Outrora considerado como futilidade, a guarda e a convivência dos animais domésticos nos dias atuais é tema de grande discussão, diante do sentimento da afetividade, que ingressou em nosso sistema jurídico como princípio de elevado valor.

Considerado como propriedades “semoventes” pelo nosso Código Civil, ou seja, bens móveis que se locomovem por si próprios e não dotados de personalidade jurídica, para o Direito de Família os pets já são considerados como integrantes das famílias modernas, seres sencientes e merecedores de proteção do Estado.

Por isso, quando ocorre a separação de um casal e não há um consenso entre eles de quem ficará com o animal, a questão é levada para o Poder Judiciário, que, em que pese a falta de uma legislação específica, não pode deixar de decidir sobre o caso.

O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu quanto ao tema que a solução deverá atender os fins sociais, em especial levando em consideração a proteção do ser humano e o seu vínculo afetivo com o animal. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)

Ainda sobre o tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – ao se pronunciar sobre o tema, editou seu Enunciado número 11, que diz que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada de animal de estimação do casal”.

Portanto, se você está em processo de separação, saiba que pode brigar pela guarda de seu animal de estimação, e que, não raras as vezes, o Poder Judiciário poderá fixar a guarda compartilhada, com regulamentação de visitas, e até mesmo, a guarda alternada, em que poderá fixar determinado tempo do pet com um e com o outro tutor.

Deverá ser levado em consideração, em grande parte, as mesmas questões quando da guarda de um filho, tais como quem tem melhor condições de ficar com o animal bem como o melhor interesse desse.

Por fim, ainda poderá haver acordos (e decisões impositivas) sobre pensão para o bichinho, ainda que denominado como ajuda de custo, pois se há discussão para ver quem ficará com a guarda, certo que ambos os tutores deverão ajudar com os valores gastos mensalmente com eles, visto que quem quer o bônus da relação, também deverá ajudar com o ônus financeiro para a sua manutenção.

Raphael Nazari
Sócio fundador do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória

Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com

ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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O que preciso para fazer um inventário?

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Contratos e acordos em Direito de Família

Nem só de divórcio, alimentos, guarda e inventários o Direito de Família é feito. Cada vez mais vemos o Estado respeitando a vontade individual dos envolvidos (apesar de estarmos longe do ideal) e, com isso, cresce consideravelmente os contratos nas relações familiares e sucessórias, como: • Contrato de namoro; • Contrato de noivado; • Contrato de fidelidade; • Pacto antenupcial; • Conversão de união estável em casamento; • Pacto pós-nupcial; • Contrato de união poliafetiva; • Contrato de geração de filhos (coparentalidade); • Contrato de Alimentos. Esses são apenas alguns exemplos de contratos que um escritório especialista em família e sucessões realiza no dia a dia, o que demonstra que a atuação na área é muito mais ampla do que as pessoas imaginam. Já passou por alguma situação assim? Tem dúvidas sobre os contratos citados? Consulte seu advogado especialista. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

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Cônjuge sobrevivente não precisa pagar aluguel ou vender casa da família

Essa possibilidade decorre do chamado Direito Real de Habitação. Depois do falecimento de um dos cônjuges, ao que sobreviveu é garantido que continue morando no imóvel familiar sem ter que pagar aluguel ou então vender o bem para partilhar com os outros herdeiros. Além disso, não é necessária nenhuma intervenção judicial para fazer valer esse direito, isso por que ele é gerado de forma automática depois da morte do cônjuge falecido. Porém, existem decisões em que esse direito foi retirado do cônjuge ou companheiro sobrevivente em prol de filho incapaz, ou por ter se casado novamente, por exemplo. Nenhum caso é igual ao outro, por isso é importante analisar as circunstâncias para saber o que pode ou não ser feito. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

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Dúvidas Comuns

O processo de divórcio pode ser iniciado por qualquer um dos ex- cônjuges, a qualquer tempo, a partir da separação de fato do ex-casal. Se existir acordo entre as partes, somado a outras exigências, o divórcio pode acontecer de forma extrajudicial (em cartório), ou então, deverá correr judicialmente.

A duração pode ser de dois meses à dois anos ou mais dependo do caso, muitos fatores influenciam para a celeridade ou demora do processo, especialmente se existe consenso entre as partes.

Qualquer pessoa maior de dezesseis anos que possuir completo domínio de suas faculdades mentais pode fazer um testamento. O valor depende da tabela aplicável ao cartório onde o testamento está sendo registrado, não sendo necessário que o cartório fique no mesmo domicilio do testador.

Sim, sem a abertura do inventário os bens deixados pela pessoa falecida podem ser bloqueados e os herdeiros, em geral cônjuge ou filhos, ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los. O prazo de abertura do inventário é de dois meses a partir da data do óbito, caso esse período seja ultrapassado os herdeiros correm o risco de serem condenados ao pagamento de multa.

Atualmente contamos com várias possibilidades jurídicas que se adequam às necessidades e objetivos dos clientes. A realização de um planejamento patrimonial feita por profissionais capacitados garante tranquilidade não só financeira, mas principalmente familiar visando e prevenção de riscos futuros.

Quando há o envolvimento de crianças e adolescentes nos conflitos familiares, o diálogo e consenso é sempre a melhor opção, contudo, verificando a impossibilidade de acordo entre os pais, a guarda e o direito de visitas será determinado por um terceiro, ou seja, pelo Juiz, dentro das possibilidades existentes em lei e conforme a realidade familiar comprovada no caso. Nesse caso é necessário comprovar a aptidão do genitor que pretende a guarda, bem como sua responsabilidade sobre as necessidades e direitos do menor.

Em regra sim, pois sobre a união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Pode-se alterar essa possibilidade realizando um contrato de convivência com estipulação de outras regras patrimoniais entre o casal ou então celebrando um casamento com pacto antenupcial definido.