A perigosa fronteira entre a União Estável e o Namoro Qualificado

Como sabemos, a grande crise causada pelo coronavirus trouxe repercussões para todas as áreas do direito, desde o direito criminal no tocante a liberdade de presos que estão nos grupos de risco da doença à contratos não respeitados no direito do consumidor ante a impossibilidade de seu cumprimento. E no direito das famílias não poderia ser diferente, tendo reflexos tanto no planejamento patrimonial feito pelas pessoas que estão no grupo de risco, a pais e mães que tiveram sua vida dificultada na hora de visitar seus filhos cujo o outro cônjuge ou companheiro detém a guarda. Mas, no direito das famílias, os reflexos não param por aí. Casais de namorados passaram a ter a preocupação de serem enquadrados como companheiros vivendo em uma união estável, devido a aproximação causada pela quarentena vivida pela população mundial. Explico. Quando um casal passa a viver em uma união estável, surge uma série de efeitos pessoais, sociais e, principalmente, patrimoniais. Já o namoro não tem qualquer efeito jurídico para o casal, ou seja, sem qualquer desses deveres inerentes a união estável. No caso dos efeitos patrimoniais da união estável, ocorre por meio, como regra que admite exceções, da comunhão parcial de bens, regime este que partilha todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, o que gera preocupação, principalmente, para aquele que tem melhores condições financeiras. Mas antes, é importante definirmos o que é uma união estável. A união estável é uma entidade familiar equiparada ao casamento, previsto na Constituição Brasileira, em seu artigo 226, parágrafo 3º. Já os requisitos para a sua configuração estão previstos no art. 1.726 do Código Civil Brasileiro, quais sejam a convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Como se percebe, parte dos requisitos são de fácil percepção, como a convivência pública, continua e duradoura. O problema surge quando passamos a discutir se o casal tem ou não objetivo de constituir família, requisito esse extremamente subjetivo e de difícil aferição. Sabendo o que é a união estável, fica mais fácil visualizar o problema em debate. Digamos que em razão da atual pandemia, com restrição de locomoção somada com a crise que muitas pessoas vivem pela perda de seus empregos ou mesmo pela diminuição de seus rendimentos mensais, um casal de namorados passe a viver sobre o mesmo teto com o objetivo de unir esforços para se manterem nesses tempos difíceis, ou mesmo pela pura conveniência para o relacionamento. Esse casal passa, aos olhos da sociedade, a viver como companheiros, em uma relação que vai além do simples namoro, pois em que pese o dinamismo dos relacionamentos atuais, muitos ainda enxergam a convivência sob o mesmo teto como uma união estável daquelas pessoas, com o objetivo de constituir uma família. Ocorre que nem sempre essa é a intenção, sendo que o casal de namorados possa ter optado por morar juntos simplesmente pra ficarem mais próximos um do outro. O problema é que muitos namoros duram anos, as vezes décadas, e nesse tempo, é muito comum que um ou ambos os companheiros adquiram bens, como imóveis, veículos, carteiras de investimentos, entre outros. E como dito acima, a regra na união estável é que todos os bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento, com o sem comunhão de esforços, passará a integrar o patrimônio do outro. E aí que mora o perigo. Um casal que passa a morar juntos apenas como namorados, corre o risco de ver todo o seu patrimônio misturado ao do seu companheiro, podendo vir a perder 50% de tudo que adquiriram durante esse período caso o outro haja de má-fé após o fim do relacionamento e venha a pedir a partilha desses bens. E diante dessas situações que surgiu o famoso “namoro qualificado”, pois as relações modernas estão cada vez mais intimas, dinâmicas, em que os namorados muitas vezes coabitam, frequentam a casa um do outro, viajam juntos, vão a eventos um do outro, enfim, demonstram para o meio social que há um relacionamento amoroso entre eles. Em razão dessas peculiaridades, esse namoro passa a ser extremamente parecido com uma união estável, preenchendo todos os requisitos objetivos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Falta, portanto, o requisito essencial, que é a intenção de formar uma família. Ou seja, ainda que o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, os namorados não desejam, ou ainda não desejam, constituir uma família. Jose Fernando Simão nos ensina, didaticamente, a diferença entre os institutos: “se há um projeto futuro de constituição de família, estamos diante de namoro; se há uma família já constituída, com ou sem filhos, há uma união estável”. Portanto, se os namorados desejam morar juntos, seja por dificuldades financeiras ou mesmo pela pura conveniência, é importante saber as possíveis consequências dessa união, devendo sempre deixar claro seus objetivos não só para seu parceiro, mas para todos a sua volta, para não haver risco de confusão patrimonial entre os bens de ambos. Por fim, importante lembrar que essas situações são contornáveis mediante um bom planejamento patrimonial, tema este que deixaremos para um outro artigo devido sua complexidade e extensão. Raphael NazariSócio fundador do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.
A guarda dos animais de estimação após a separação

Com o fim de uma sociedade conjugal, seja pelo divórcio, quando pessoas casadas, seja pela dissolução de união estável, quando companheiros em união estável, a pergunta que se faz é a seguinte, com quem fica o animal de estimação, adquirido pelo casal durante a união? Outrora considerado como futilidade, a guarda e a convivência dos animais domésticos nos dias atuais é tema de grande discussão, diante do sentimento da afetividade, que ingressou em nosso sistema jurídico como princípio de elevado valor. Considerado como propriedades “semoventes” pelo nosso Código Civil, ou seja, bens móveis que se locomovem por si próprios e não dotados de personalidade jurídica, para o Direito de Família os pets já são considerados como integrantes das famílias modernas, seres sencientes e merecedores de proteção do Estado. Por isso, quando ocorre a separação de um casal e não há um consenso entre eles de quem ficará com o animal, a questão é levada para o Poder Judiciário, que, em que pese a falta de uma legislação específica, não pode deixar de decidir sobre o caso. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu quanto ao tema que a solução deverá atender os fins sociais, em especial levando em consideração a proteção do ser humano e o seu vínculo afetivo com o animal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018) Ainda sobre o tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – ao se pronunciar sobre o tema, editou seu Enunciado número 11, que diz que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada de animal de estimação do casal”. Portanto, se você está em processo de separação, saiba que pode brigar pela guarda de seu animal de estimação, e que, não raras as vezes, o Poder Judiciário poderá fixar a guarda compartilhada, com regulamentação de visitas, e até mesmo, a guarda alternada, em que poderá fixar determinado tempo do pet com um e com o outro tutor. Deverá ser levado em consideração, em grande parte, as mesmas questões quando da guarda de um filho, tais como quem tem melhor condições de ficar com o animal bem como o melhor interesse desse. Por fim, ainda poderá haver acordos (e decisões impositivas) sobre pensão para o bichinho, ainda que denominado como ajuda de custo, pois se há discussão para ver quem ficará com
Regime de bens “exclusivo” – A possibilidade do casal criar seu próprio regime

Cada casal tem sua didática, costumes e formas de lidar com as situações da vida. E é justamente por entender essa diferenciação que a lei possibilita que cada um forme o seu próprio regime de bens de acordo com suas necessidades. Ao contrário do que culturalmente se pensa, a escolha do regime de bens em um casamento/união estável não prediz o término da união, até porque essa decisão não faz efeitos somente perante um divórcio, mas determina especialmente o futuro do cônjuge sobrevivente com a ocorrência da morte. Esse regime de bens “exclusivo” é conhecido como regime de bens misto. Está previsto no artigo 1.639 do Código Civil e na prática concede ao casal a possibilidade de “pegar” o que tiver de bom pra si em cada um dos regimes existentes, bem como dispensar aquilo que entender não ser proveitoso para sua realidade. Quatro são os regimes existentes hoje: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação (Total) e Participação Final dos Aquestos. Se não agrada separar todos os bens adquiridos durante a união conforme disciplina o regime de separação total, é completamente possível ajustar cláusulas que possibilitem a divisão dos bens provenientes de determinada empresa ou adquiridos depois de, por exemplo, dois anos de casados. Várias são as possibilidades. Muito casais, depois de uma pesquisa rasa de internet, acabam deixando de escolher um regime de bens por não se identificarem com os pré-estabelecidos pela lei, acreditando que precisariam ficar presos a esses modelos. Ocorre que dentro dos limites legais, com uma analise detalhada da realidade pessoal e patrimonial do casal, um direcionamento jurídico quanto as inúmeras possibilidades existentes pode trazer tranquilidade e segurança na nova união. Jayne ArandaSócia fundadora do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.