A verdade sobre abandono de lar

É comum escutar sobre “abandono de lar” ao final das relações familiares, ainda mais quando a saída do lar não aconteceu de forma tranquila. Geralmente essa “acusação” é instigada por desejos particulares e busca somente desqualificar aquele que decidiu seguir um novo rumo, ignorando o real significado de “abandono de lar”. É verdade que o ABANDONO (e não a separação de fato, com a consequente saída de um dos cônjuges da residência familiar) pode sim ser reconhecido, contudo, é necessário que: ? O cônjuge que se ausentou faça isso de forma voluntária e; ? Por mais de dois anos sem ter qualquer intenção de voltar. Na prática, a demonstração desses dois requisitos nem sempre é fácil, sendo necessária a produção de provas verdadeiramente robustas, o que, na maioria dos casos, demonstram apenas que afirmativas como “se você sair de casa não ficará com nada” ou “agora que saiu de casa você não tem qualquer direito” não passam de chantagens emocionais. Atenção: É muito importante que uma vez finalizada a relação no “mundo normal”, essa também seja finalizada no “mundo jurídico”, evitando maiores dores de cabeça como a alegação de um abandono. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

Porque registrar uma união estável? Quais os benefícios?

É claro que dependendo do caso concreto, outros benefícios podem existir, mas no geral, alguns são: ? Comprovar de fato que a união existe (ainda que todo mundo saiba, o que vale são o que os documentos dizem) para recebimento benefícios perante plano de saúde, odontológico, clubes e levantamento de valores como DPVAT e pensão por morte; ? Decidir qual regime de bens será aplicável a vida do casal, ou seja, como será a construção do patrimônio comum e diante de eventual divórcio ou morte, a divisão. Afastando surpresas indesejadas (como a divisão igualitária quando não se deseja); ? Certificar a data inicial da união, evitando que bens e obrigações pessoais antigas se confundam com as comuns; ✍ Incluir/usar oficialmente o sobrenome do(a) companheiro(a), podendo, inclusive, alterar os documentos. Quando não existe documentação para prova, o processo judicial para reconhecer os direitos (em caso de divórcio ou morte) sobre essa união é indiscutivelmente mais demorado e custoso. Consulte um especialista da sua confiança.

Filho (bebê) que ainda não nasceu, tem direito a herança?

Ao contrário do que muitos pensam, o bebê que ainda não nasceu, chamado de nascituro pelo direito, tem direito ao recebimento da herança, porém, isso está condicionado ao seu nascimento com vida. Além disso, se o processo de inventário é aberto enquanto o bebê ainda está no ventre de sua mãe, existem três possibilidades: 1. A partilha dos bens pode ser suspensa até a notícia de que o bebê nasceu (ou não) com vida; 2. A partilha é feita de forma condicionada, com participação do bebê, fincando pendente de complementação com os dados pessoais desse; 3. A parte que provavelmente será do bebê fica reservada, podendo o restante ser partilhado entre os demais herdeiros. Atenção: Caso a gravidez seja interrompida ou o feto nasça sem vida, nenhum direito é adquirido. Consulte um especialista de sua confiança.

Nesses casos, o divórcio deve obrigatoriamente ser feito de forma judicial!

Mesmo existindo acordo entre o ex-casal, duas possibilidades impedem que o divórcio seja feito extrajudicialmente (no cartório)? 1.Existência de filhos menores ou incapazes, pois será necessária a participação do Ministério Público, que nesse caso atua somente juridicamente. Atenção: Se o filho menor for emancipado, é considerado como maior de idade, possibilitando o trâmite extrajudicial. 2. Gravidez: A ex-esposa NÃO pode estar ou, pelo menos, não pode ter conhecimento de que está grávida. Essa informação, inclusive, deve ser declarada no documento que será entregue no cartório, pois se existir a gravidez, o filho ainda não nascido deverá contar com a participação do Ministério Público. Atenção: Se o casal manteve relação dentro dos quatro últimos meses ou por algum motivo existir um “pontinho” de dúvida, é aconselhável fazer o exame de sangue. Isso não significa que o divórcio irá demorar um longo tempo, ou que os envolvidos não podem manter o acordo feito. A única coisa que muda é o procedimento adotado pelo profissional. Por isso, consulte um especialista de sua confiança.

Um dos herdeiros está morando no imóvel que recebemos de herança. É possível vendê-lo?

Quando um imóvel é deixado de herança pelo falecido, é muito comum que irmãos ou outros herdeiros se tornem co-proprietários desse bem, cabendo a cada um uma porcentagem do valor total do imóvel. Mas e quando um desses herdeiros está morando no imóvel e os demais desejam vendê-lo para receber seu valor da herança? Para a lei, ninguém é obrigado a ficar como coproprietário com terceiros (parentes ou não), podendo, aquele que deseja vender o bem, após notificação dos demais proprietários pelo direito de preferência, ajuizar uma ação que obrigue os demais à venda do imóvel. Atenção: ⁣Para que não exista desvalorização do bem, o melhor nesses casos é a busca pelo acordo, garantindo a cada um o valor devido pelo imóvel. Consulte um especialista de sua confiança.

Maioridade não é causa automática para parar de pagar pensão alimentícia

Para que se possa parar de pagar a pensão alimentícia, mesmo com o alimentado (filho, neto, etc) atingindo a maioridade, se faz necessária uma determinação judicial. Além disso, é possível que a obrigação continue sob algumas circunstâncias como as abaixo: 1. Após os 18 anos o alimentado provar que necessita da pensão por motivos excepcionais, por exemplo: doença; 2. Até os 24 anos estar matriculado em curso técnico ou superior, presumindo-se a necessidade da pensão. Atenção: A idade máxima de 24 anos não está prevista na lei, sendo um parâmetro criado pelos Tribunais de Justiça de que até esta idade o filho pode ser considerado como dependente. Consulte um especialista de sua confiança.

É possível excluir um herdeiro do recebimento da herança?

Existem DUAS possibilidades: 1. Indignidade, que funciona como uma verdadeira punição ao herdeiro que comete atos reprováveis contra o autor da herança (de cujus – falecido), por exemplo: tentativa e consumação de homicídio, calúnia e fraude patrimonial. Um caso clássico em que a indignidade foi aplicada foi o da Suzane Von Richthofen. 2. Deserdação, que autoriza o autor da herança, ainda em vida, a excluir os herdeiros que cometerem contra ele ofensas físicas, injúrias e até desamparo. Aqui não há imposição legal como no exemplo acima, a deserdação é aplicada por VONTADE e deve ser expressa em TESTAMENTO. Atenção: A Deserdação recai somente sobre os herdeiros necessários, ou seja, sobre o cônjuge, descendente ou ascendente.

Conheça as três formas de testamento

Testamento é um ótimo instrumento de planejamento patrimonial e sucessório e são três as principais formas existentes:⁣ 1. Público: é uma Escritura Pública, um ato notarial, feito pelo tabelião, sem possibilidade de delegação, e que deve ser assinado por duas testemunhas. É a forma mais segura diante da fé pública do Tabelião e do rigor quanto ao cumprimento dos requisitos legais. 2. Cerrado: Também chamado de testamento secreto ou místico, é o escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, ficando sujeito à aprovação pelo Tabelião ou seu substituto legal. A grande vantagem é seu sigilo e a certeza que a vontade permanecerá ignorada por todos até a morte do testador. Tem como desvantagem a insegurança quanto ao seu cumprimento. ⁣ 3. Particular: Também conhecido como testamento privado, aberto ou de punho próprio. É o ato de disposição de última vontade, escrito e assinado pelo testador, e lido a três testemunhas, que também assinam.⁣ Atenção: Nenhuma forma de testamento é superior a outra. Cada uma tem suas vantagens e desvantagens, sendo a mais utilizada o testamento público em razão da segurança quanto ao seu cumprimento. Consulte um especialista da sua confiança.

Caso Arthur Aguiar e Mayra Cardi e os reflexos no Direito das Famílias

O casamento gera uma série de deveres e obrigações para os cônjuges, previstos no artigo 1.566 do Código Civil, tais como a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos, o respeito e consideração mútuos. Vejamos o artigo: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos. Bom, em uma leitura rápida do dispositivo é fácil perceber uma série de obrigações decorrentes do casamento que foram violadas pelo ator. Mas e aí, haveria alguma consequência jurídica para tais atos? Em um primeiro momento, poderíamos pensar em danos morais, previsto no art. 186 do Código Civil, que diz que todo aquele que causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, se no caso em questão a ex esposa do ator, Mayra, provar que ficou abalada emocionalmente em razão de suas traições, certo que poderia pleitear uma indenização na esfera civil por danos morais. Mas acabou por aí? Ainda não. Outra consequência dessas traições para o direito das famílias está no artigo 1.704 do Código Civil, que é, segundo as brilhantes aulas do professor Luciano Figueiredo, o “Corno Homologado”. Para a compreensão, transcrevo o artigo em questão: Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Pelo dispositivo acima, verifica-se que se alguém for declarado culpado judicialmente pelo término do casamento, este perderá direito de receber pensão alimentícia do cônjuge traído. A exceção é se o responsável pela traição vir a provar que necessita da pensão alimentícia para sua sobrevivência e não tem nenhum outro parente capaz de pagá-las. Como diz o ilustre professor citado acima, certamente essa é a pior notícia que um advogado pode dar para seu cliente. Explico. Você entra com uma ação judicial para divorciar-se, consegue a difícil missão de provar que foi traído pelo ex-companheiro (a), o juiz declara em sentença a traição ocorrida, e por isso a expressão “corno homologado”, e, por fim, ainda é obrigado a pagar a pensão para a subsistência dessa pessoa. Certamente nenhuma pessoa ficaria feliz com uma notícia dessas. Por fim, é importante mencionar que caso chegue a esse ponto, a pensão a ser paga pelo traído será o mínimo necessário para a sobrevivência do outro, ou seja, nada de quantias vultuosas para seu ex, apenas o mínimo para sua sobrevivência, os famosos Alimentos Naturais. Raphael NazariSócio fundador do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

A perigosa fronteira entre a União Estável e o Namoro Qualificado

Como sabemos, a grande crise causada pelo coronavirus trouxe repercussões para todas as áreas do direito, desde o direito criminal no tocante a liberdade de presos que estão nos grupos de risco da doença à contratos não respeitados no direito do consumidor ante a impossibilidade de seu cumprimento. E no direito das famílias não poderia ser diferente, tendo reflexos tanto no planejamento patrimonial feito pelas pessoas que estão no grupo de risco, a pais e mães que tiveram sua vida dificultada na hora de visitar seus filhos cujo o outro cônjuge ou companheiro detém a guarda. Mas, no direito das famílias, os reflexos não param por aí. Casais de namorados passaram a ter a preocupação de serem enquadrados como companheiros vivendo em uma união estável, devido a aproximação causada pela quarentena vivida pela população mundial. Explico. Quando um casal passa a viver em uma união estável, surge uma série de efeitos pessoais, sociais e, principalmente, patrimoniais. Já o namoro não tem qualquer efeito jurídico para o casal, ou seja, sem qualquer desses deveres inerentes a união estável. No caso dos efeitos patrimoniais da união estável, ocorre por meio, como regra que admite exceções, da comunhão parcial de bens, regime este que partilha todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, o que gera preocupação, principalmente, para aquele que tem melhores condições financeiras. Mas antes, é importante definirmos o que é uma união estável. A união estável é uma entidade familiar equiparada ao casamento, previsto na Constituição Brasileira, em seu artigo 226, parágrafo 3º. Já os requisitos para a sua configuração estão previstos no art. 1.726 do Código Civil Brasileiro, quais sejam a convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Como se percebe, parte dos requisitos são de fácil percepção, como a convivência pública, continua e duradoura. O problema surge quando passamos a discutir se o casal tem ou não objetivo de constituir família, requisito esse extremamente subjetivo e de difícil aferição. Sabendo o que é a união estável, fica mais fácil visualizar o problema em debate. Digamos que em razão da atual pandemia, com restrição de locomoção somada com a crise que muitas pessoas vivem pela perda de seus empregos ou mesmo pela diminuição de seus rendimentos mensais, um casal de namorados passe a viver sobre o mesmo teto com o objetivo de unir esforços para se manterem nesses tempos difíceis, ou mesmo pela pura conveniência para o relacionamento. Esse casal passa, aos olhos da sociedade, a viver como companheiros, em uma relação que vai além do simples namoro, pois em que pese o dinamismo dos relacionamentos atuais, muitos ainda enxergam a convivência sob o mesmo teto como uma união estável daquelas pessoas, com o objetivo de constituir uma família. Ocorre que nem sempre essa é a intenção, sendo que o casal de namorados possa ter optado por morar juntos simplesmente pra ficarem mais próximos um do outro. O problema é que muitos namoros duram anos, as vezes décadas, e nesse tempo, é muito comum que um ou ambos os companheiros adquiram bens, como imóveis, veículos, carteiras de investimentos, entre outros. E como dito acima, a regra na união estável é que todos os bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento, com o sem comunhão de esforços, passará a integrar o patrimônio do outro. E aí que mora o perigo. Um casal que passa a morar juntos apenas como namorados, corre o risco de ver todo o seu patrimônio misturado ao do seu companheiro, podendo vir a perder 50% de tudo que adquiriram durante esse período caso o outro haja de má-fé após o fim do relacionamento e venha a pedir a partilha desses bens. E diante dessas situações que surgiu o famoso “namoro qualificado”, pois as relações modernas estão cada vez mais intimas, dinâmicas, em que os namorados muitas vezes coabitam, frequentam a casa um do outro, viajam juntos, vão a eventos um do outro, enfim, demonstram para o meio social que há um relacionamento amoroso entre eles. Em razão dessas peculiaridades, esse namoro passa a ser extremamente parecido com uma união estável, preenchendo todos os requisitos objetivos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Falta, portanto, o requisito essencial, que é a intenção de formar uma família. Ou seja, ainda que o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, os namorados não desejam, ou ainda não desejam, constituir uma família. Jose Fernando Simão nos ensina, didaticamente, a diferença entre os institutos: “se há um projeto futuro de constituição de família, estamos diante de namoro; se há uma família já constituída, com ou sem filhos, há uma união estável”. Portanto, se os namorados desejam morar juntos, seja por dificuldades financeiras ou mesmo pela pura conveniência, é importante saber as possíveis consequências dessa união, devendo sempre deixar claro seus objetivos não só para seu parceiro, mas para todos a sua volta, para não haver risco de confusão patrimonial entre os bens de ambos. Por fim, importante lembrar que essas situações são contornáveis mediante um bom planejamento patrimonial, tema este que deixaremos para um outro artigo devido sua complexidade e extensão. Raphael NazariSócio fundador do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.