Contratos e acordos em Direito de Família

Nem só de divórcio, alimentos, guarda e inventários o Direito de Família é feito. Cada vez mais vemos o Estado respeitando a vontade individual dos envolvidos (apesar de estarmos longe do ideal) e, com isso, cresce consideravelmente os contratos nas relações familiares e sucessórias, como: • Contrato de namoro; • Contrato de noivado; • Contrato de fidelidade; • Pacto antenupcial; • Conversão de união estável em casamento; • Pacto pós-nupcial; • Contrato de união poliafetiva; • Contrato de geração de filhos (coparentalidade); • Contrato de Alimentos. Esses são apenas alguns exemplos de contratos que um escritório especialista em família e sucessões realiza no dia a dia, o que demonstra que a atuação na área é muito mais ampla do que as pessoas imaginam. Já passou por alguma situação assim? Tem dúvidas sobre os contratos citados? Consulte seu advogado especialista. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

Cônjuge sobrevivente não precisa pagar aluguel ou vender casa da família

Essa possibilidade decorre do chamado Direito Real de Habitação. Depois do falecimento de um dos cônjuges, ao que sobreviveu é garantido que continue morando no imóvel familiar sem ter que pagar aluguel ou então vender o bem para partilhar com os outros herdeiros. Além disso, não é necessária nenhuma intervenção judicial para fazer valer esse direito, isso por que ele é gerado de forma automática depois da morte do cônjuge falecido. Porém, existem decisões em que esse direito foi retirado do cônjuge ou companheiro sobrevivente em prol de filho incapaz, ou por ter se casado novamente, por exemplo. Nenhum caso é igual ao outro, por isso é importante analisar as circunstâncias para saber o que pode ou não ser feito. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

Sem pensão não tem visitas! Certo?

Errado! O pagamento da pensão não é requisito para autorizar que um dos pais restrinja ou impeça o outro de ver o próprio filho. O direito de convivência (ou visitas) é direito básico não dos pais, mas sim da criança, e que deve ser respeitado independente do genitor estar pagando ou não a pensão, pois ela tem o direito de conviver com TODA A FAMÍLIA (incluindo avós, tios, irmãos, etc). Inclusive na justiça os processos podem correr separadamente. Um para a pensão e outro para visitas, dependendo do caso. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

“Fui deixado de fora do inventário e não recebi minha herança, o que fazer?”

É possível ajuizar ação judicial para reconhecer o direito sucessório daquele que foi prejudicado e assim obter a restituição da herança que não foi repassada. Mas, é importante ressaltar que existe o prazo de 10 (dez) anos, a partir do falecimento do ente querido, para pleitear esse direito na justiça. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

E quando os pais não tem condições de pagar a pensão? O que acontece?

Primeiro é importante deixar claro: os primeiros responsáveis pelo pagamento da pensão (alimentos) são, tanto pai, quanto mãe. Avós, tios e outros parentes podem ter obrigação subsidiária.  Assim, para que essas ou outras pessoas substitua os pais no cumprimento da obrigação de pagar alimentos, é preciso comprovar judicialmente sua completa incapacidade financeira. Somente então será possível chamar outro parente para o pagamento da pensão alimentícia, o que, geralmente, acontece com os avós. Dessa forma, quando esses são chamados na justiça para pagar a pensão alimentícia, o processo deve ser ajuizado contra TODOS eles, tanto os paternos quanto os maternos, à cada um dentro de suas possibilidades, pois a responsabilidade entre essas figuras é subsidiaria e complementar. E você, acha justo alguém que não seja pai e mão pagar pensão alimentícia? Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

Quanto custa fazer um testamento?

Primeiro é importante ressaltar que realizar um testamento é garantir que a sua vontade pessoal e patrimonial, expressa em vida, seja respeitada após a morte, direcionando aqueles que ficam e colocando um ponto final em conflitos antes mesmo deles começarem. O testamento é realizado em um Cartório de Notas e cada município tem sua margem, por isso, o ideal é entrar em contato com o Cartório da sua cidade para saber exatamente o valor exigido. Além disso, existem os custos com a assessoria jurídica necessária para organizar e direcionar as decisões que serão expostas no testamento. Mesmo que depois as informações inseridas possam ser modificadas, cada modificação que não foi devidamente observada no início é um gasto desnecessário a mais. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

Inventariante: Mitos e Verdades!

Vejamos alguns a seguir: 1. Inventariante pode fazer o que quiser com os bens do falecido: Mito! O inventariante é o responsável por prestar contas do patrimônio do falecido e por isso, responde diretamente se algum dano ocorrer. 2. Pode fazer uso dos bens: Verdade! O inventariante não pode fazer O QUE quiser, mas, demonstrada a necessidade de utilizar ou administrar o bem (por exemplo, alugar), poderá assim fazer após demonstrada a necessidade para o Juiz. 3. Precisa ser alguém da família: Mito! É claro que os mais próximos do falecido (cônjuge/companheiro/herdeiros) terão preferência, contudo, verificando que a nomeação de um terceiro poderá beneficiar o desenvolvimento do processo, assim poderá ser feito. 4. Pode ser substituído: Verdade! O inventariante é como se fosse um auxiliar do Juízo e, por isso, deve manter um vínculo de confiança com aquele. Caso venham a tona informações que abalam a idoneidade do inventariante, ele poderá ser justificadamente substituído, podendo, inclusive, responder por eventual perdas e danos causados. Qual mais mitos você ouviu por aí sobre esse assunto? Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

Na guarda compartilhada não é preciso pagar pensão. Verdade?

Não! Essa é uma típica frase de pais que tentam, de alguma forma, “se livrar” da pensão alimentícia. Ocorre que a guarda compartilhada não retira o dever de pagar pensão. Nesse caso, a criança ou o adolescente, fixando residência com o pai ou com a mãe, gera ao outro genitor tanto o direito de convivência (o famoso direito de visitas), como o dever daquele contribuir com os gastos do filho por meio do pagamento da pensão. Logo, o que poderia isentar o alimentante do pagamento da pensão é a regulamentação da guarda com fixação da residência base da criança consigo, pois esse pai ou mãe que possui ambos acaba contribuindo naturalmente com as despesas do filho no seu dia a dia. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

É possível interromper o pagamento da pensão de filho que casou?

Sim! Diferente do que normalmente se fala, o pagamento da pensão pode ser interrompido antes dos 18 (dezoito) anos, desde de que ocorram as situações acima. Em casos de casamento, união estável, união homoafetiva, concubinato e atos de indignidade, aquele que paga os alimentos (pensão) pode ingressar com uma ação judicial para cessar o pagamento. Importante lembrar que a interrupção do pagamento da pensão nunca pode ser por conta própria, pois depende necessariamente de uma sentença judicial que confirme a situação. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!

Quais são os limites entre namoro e união estável?

Segundo a lei, união estável é aquele relacionamento de convivência pública, onde as partes deixam claro, no meio em que frequentam, que são sim um casal, com objetivo claro de constituir família. E como é possível ter essa certeza? Convenhamos, é muito diferente o trato entre aqueles que desejam viver juntos e aqueles que estão interessados somente em passar um tempo. Pois bem… Além disso, o relacionamento deve ser contínuo e duradouro, ou seja, a união não deve ser passageira, instável, leviana. Ocorre que atualmente muitos dos chamados “namoros” podem facilmente se enquadrar em união estável, no entanto, o que se percebe é que, infelizmente, nem sempre há um consenso entre o casal, pois, logicamente, a constituição de união estável traz responsabilidades que um namoro não exige. ? Atenção: Testemunhas, fotos, contas no mesmo endereço, conversas de WhatsApp (ou outros aplicativos), movimentação bancária nominal entre o casal, entre outras provas podem ajudar a demonstrar a existência da união estável. Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado. Fale com um de sua confiança!